Por Guy Holland, CEO da integrarTI
Esta semana foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria N. 1065, que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio digital, ou apenas Carteira de Trabalho Digital.
Muita gente talvez não saiba que esta modalidade já existe desde 2017, no entanto, ela não substituía o documento físico. A partir da publicação da portaria, a Carteira de Trabalho Digital passa a ter o mesmo valor que o documento impresso.
Mas qual a mudança para as empresas com a entrada em vigor deste novo formato de formalização das relações e contratos trabalhistas?
A princípio, as empresas que já estão enquadradas na obrigatoriedade de utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) poderão colher os benefícios da simplificação da formalização do contrato de trabalho para seus empregados, pois as informações que são enviadas ao eSocial também serão utilizadas para os devidos registros e anotações na Carteira de Trabalho Digital.
Isso não impede que as demais empresas, que ainda não estão enquadradas na obrigatoriedade de utilização da plataforma trabalhista, utilizem este novo formato de registro do contrato de trabalho, no entanto, estas empresas precisarão aderir ao eSocial para utilizarem-se dos benefícios da entrada em vigor da Carteira de Trabalho Digital.
Como vai funcionar?
Quando um empregado for contratado, basta informar o seu CPF ao empregador (identificador único que também será utilizado na Carteira de Trabalho Digital), com isso, quando as empresas enviarem as informações ao eSocial, “automaticamente” já estarão registrando os dados na Carteira de Trabalho Digital. E porque colocamos o automaticamente entre aspas? Porque o envio das informações nem sempre é imediato.
Alguns dados da formalização da relação trabalhista são enviados mensalmente, além disso, existe um período de processamento da própria plataforma do eSocial, o que pode levar alguns dias para disponibilizar as informações ao trabalhador. Para o empregador, o envio das informações em meio eletrônico equivalerá às informações que se referem o Decreto-Lei 5.452, de 1943, que determina as regras para registros e anotações na carteira de trabalho em papel.
A portaria também estabelece que, para o trabalhador acessar as informações de sua Carteira de Trabalho Digital, deverá realizar um cadastro prévio na página: acesso.gov.br. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso à conta criada nesta página. Além disso, o governo criará um aplicativo para dispositivos móveis, que poderá ser baixado gratuitamente para acesso aos dados da Carteira de Trabalho Digital.
Outro ponto importante é que, quando o empregado informa o CPF ao empregador para registro nos dados na Carteira de Trabalho Digital, o empregador ficará dispensado de emissão de recibo de recebimento da CTPS.
No link abaixo você encontra mais informações a respeito da Carteira de Trabalho Digital:
https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital
Por Guy Holland, CEO da integrarTI – especialista em implantação, atualizações, suporte, desenvolvimento e em TOTVS® Protheus e Head da integrarTI – Consultoria Especializada em Implantação de Sistemas de Gestão Empresarial (ERP) e Unidade da Ramo Sistemas em Campinas nas soluções SAP Business One.
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